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As orientações para um sistema de gestão antissuborno Fonte: Revista Ad Normas, 13/08/2018

Quem rouba um tostão, rouba um milhão. Este antigo ditado é uma grande verdade, apesar de muitos negarem. Na essência do ato, calar-se quando a conta do restaurante vem menor que devia ou guardar para si o troco a mais do ônibus se equivale a tudo que os noticiários trazem frequentemente dos escândalos de corrupção. Em diferentes proporções, evidentemente, mas engloba a ganância humana.

A diferença do cidadão comum para o político é que o segundo tem de fato a oportunidade de se apropriar de uma extraordinária quantia material. O famoso filósofo italiano Nicolau Maquiavel afirmou há séculos que, para descobrir quem a pessoa realmente é, basta dar poder a ela. Muitos acreditam que o poder corrompe. Ulysses Guimarães, por outro lado, dizia o contrário: "o poder não corrompe o homem; é o homem que corrompe o poder".

Seja qual for o agente maléfico, homem ou poder, não se faz necessário ingressar na esfera política para se obter lucros exorbitantes oriundos de corrupção. O dinheiro obtido de forma ilícita circula dentro de inúmeras entidades, empresas, órgãos públicos e nas mais variadas espécies de instituições.

No Brasil atual, as práticas mais comuns de corrupção são o caixa 2 e a propina. Essas atitudes, além de aumentarem a lavagem de dinheiro, são também responsáveis por inflacionar o mercado, visto que muitos acordos de produção entre as empresas são feitos a partir de remunerações para terceiros. Claro que o valor é repassado ao consumidor.

O suborno é outra ação recorrente. Favores são feitos a partir do pagamento de dívidas e/ou pressão por outros fatores. O Dicionário Aurélio o define como a ação de "peitar, corromper com dádivas ou promessas". O ato de suborno é configurado como corrupção ativa no artigo 333 do Código Penal Brasileiro, caracterizado por "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". A pena para este delito varia de dois a 12 anos, e multa.

A NBR ISO 37001 de 03/2017 - Sistemas de gestão antissuborno - Requisitos com orientações para uso especifica requisitos e fornece orientações para o estabelecimento, implementação, manutenção, análise crítica e melhoria de um sistema de gestão antissuborno. O sistema pode ser independente ou pode ser integrado a um sistema de gestão global.

O guia aborda o seguinte, em relação às atividades da organização: suborno nos setores público, privado e sem fins lucrativos; suborno pela organização; suborno pelo pessoal da organização atuando em nome da organização ou para seu benefício; suborno pelos parceiros de negócio da organização atuando em nome da organização ou para seu benefício; suborno da organização; suborno do pessoal da organização em relação às atividades da organização; suborno dos parceiros de negócio da organização em relação às atividades da organização; suborno direto ou indireto (por exemplo, uma propina oferecida ou aceita um suborno oferecido ou aceito por meio ou por uma terceira parte).

Estabelece os requisitos e fornece orientações para um sistema de gestão concebido para ajudar uma organização a prevenir, detectar e responder ao suborno e cumprir com as leis antissuborno e comprometimentos voluntários aplicáveis às suas atividades. Seus requisitos são genéricos e destinam-se a ser aplicáveis a todas as organizações (ou partes de uma organização), independentemente do tipo, tamanho e natureza da atividade, bem como se a organização é do setor público, privado ou sem fins lucrativos.

Na maioria das jurisdições, é um delito os indivíduos se envolverem em suborno, e existe uma tendência crescente de responsabilizar as organizações, bem como os indivíduos. Apesar disto, apenas a lei não é suficiente para resolver o problema. As organizações têm, portanto, uma responsabilidade de contribuir proativamente para o combate do suborno. Isto pode ser alcançado por meio de um sistema de gestão antissuborno, que este guia pretende fornecer, e por meio de uma liderança comprometida no estabelecimento de uma cultura de integridade, transparência, abertura e compliance.

A natureza da cultura de uma organização é crucial para o sucesso ou falha de um sistema de gestão antissuborno. É esperado que uma organização bem gerenciada tenha uma política de compliance apoiada por sistemas de gestão apropriados, para auxiliá-la no cumprimento das suas obrigações legais e no comprometimento com a integridade. Uma política antissuborno é um componente de uma política global de compliance.

O guia reflete as boas práticas internacionais e pode ser usado em quaisquer jurisdições. É aplicável às pequenas, médias e grandes organizações em todos os setores, incluindo os setores público, privado e sem fins lucrativos.

As medidas não podem ser tão caras, onerosas e burocráticas que sejam inacessíveis ou tornem o negócio inviável, tampouco podem ser tão simples e ineficazes que o suborno possa ocorrer facilmente. As medidas precisam ser apropriadas ao risco de suborno e convém que tenham chance razoável de sucesso em seu objetivo de prevenir, detectar e responder a suborno.

A organização precisa prestar cuidadosa atenção aos aspectos da compensação, para assegurar que, de forma razoável, não atuem como incentivos a subornos. As avaliações de pessoal, promoções, bônus e outras recompensas podem ser usadas como incentivos para o pessoal agir de acordo com a política de antissuborno e o sistema de gestão antissuborno da organização.

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